- 1 -A avaliação por exame é feita no final de cada período letivo através de uma prova final, escrita e/ou oral.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 108.º, a obrigatoriedade das duas modalidades de avaliação, escrita e oral, é definida em regulamentação da própria UO.
- 3 -No regulamento a que alude o número anterior são igualmente definidas as condições de admissão, ou de dispensa, de prova oral.
- 4 -O/a estudante que não obtenha aprovação na época normal ou que pretenda fazer melhoria de classificação tem acesso livre à época de recurso.
- 5 -Nos termos do disposto no artigo 108.º, compete ao CP, no âmbito da definição das normas de avaliação, pronunciar-se, sob proposta do/a Coordenador/a do ciclo de estudos, sobre o número máximo de unidades curriculares a avaliar por exame final no ano, semestre ou trimestre, em cada ciclo de estudos.
- 6 -Sempre que, para um determinado ciclo de estudos, se verifiquem dificuldades no cumprimento do equilíbrio referido no n.º 7 do artigo 109.º, o/a coordenador/a do ciclo de estudos, em colaboração com os docentes das unidades curriculares e tendo em conta os resultados dos inquéritos de avaliação da qualidade pedagógica, propõe ao/à Diretor/a da UO a sua alteração.
Artigo 110.º — Avaliação por exame final
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020