- 1 -A antecipação da avaliação de uma unidade curricular, da época especial para uma das épocas extraordinárias, proporciona uma oportunidade adicional para o/a estudante concluir o seu percurso através da realização da avaliação antes dos momentos habituais no decurso do ano letivo.
- 2 -A antecipação de avaliação só é possível para o/a estudante finalista e em unidades curriculares de reinscrição.
- 3 -A antecipação de avaliação da época especial está condicionada ao número limite de exames definido para a situação de finalista e à obrigatoriedade de inscrição em época extraordinária, a realizar no prazo definido.
- 4 -O/a estudante que solicite a antecipação do exame especial nos termos do n.º 1 perde a possibilidade de usufruir da época especial à unidade curricular em questão.
- 5 -A antecipação de avaliação referida nos números anteriores não desobriga o/a estudante do pagamento de propina, exceto na situação de conclusão prevista no n.º 2 do artigo 211.º
- 6 -O CC da UO pode autorizar a antecipação de entrega da tese para admissão a prova de doutoramento antes de completado o número mínimo de ECTS definido para o ciclo de estudos quando, fundamentadamente, for evidente que o trabalho está completo.
- 7 -No caso previsto no número anterior, o requerimento de admissão a prova de doutoramento realizado no SGA deve incluir esta informação, a qual será sujeita a confirmação aquando da sua análise na UO.
- 8 -A antecipação de entrega de tese referida nos n.os 6 e 7 não desobriga o/a estudante do pagamento da propina devida pela inscrição no número mínimo de ECTS definidos para o ciclo de estudos.
Artigo 115.º — Antecipação de avaliação
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020