- 1 -Constituem fraude na realização de provas académicas, de trabalhos ou de outras atividades de avaliação, todos os comportamentos que revelem a intenção de falsear registos e resultados e que sejam suscetíveis de violar a confiança na integridade do mérito académico.
- 2 -Não é permitida, durante a realização de provas académicas, ou de outras atividades de avaliação, a posse de elementos suscetíveis de permitir ou potenciar o cometimento de fraude, designadamente telemóveis, computadores portáteis, smartwatches, tablets, textos escritos, livros, sebentas ou quaisquer outros elementos equivalentes, bem como quaisquer outros dispositivos de comunicação, computação ou armazenamento, salvo autorização expressa do/da docente responsável pela respetiva unidade curricular.
Artigo 125.º — Fraude académica
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020