Todos/as os/as estudantes que beneficiem de estatuto previsto no n.º 3 do artigo 134.º, podem realizar exames na época especial a um máximo de:
- a)Duas unidades curriculares anuais ou quatro unidades curriculares semestrais ou trimestrais, se o estatuto foi reconhecido para todo o ano letivo, ou
- b)Duas unidades curriculares semestrais ou trimestrais, se o estatuto foi reconhecido para um semestre, podendo realizar exame apenas em unidades desse semestre.