- 1 -Todos os/as estudantes com necessidades especiais, incluindo estudantes em situação de mobilidade incoming, têm direito a acompanhamento e apoios suplementares a efetuar pelos SASUC, de acordo com a sua condição.
- 2 -Aos SASUC compete enviar a listagem de estudantes beneficiários dos inerentes direitos ao SGA, até 15 de outubro e 28 de fevereiro, para produzir efeitos, no ano letivo ou no 2.º semestre, respetivamente.
- 3 -Para além do acompanhamento e direitos assegurados pelos SASUC, os/as estudantes que constem da listagem referida no número anterior têm direito a requerer a realização de exames na época especial nos termos e condições referidos no artigo 137.º
- 4 -A atribuição de salas deve ter em conta aspetos de acessibilidade de turmas que incluam estudantes com NE. Em caso de necessidade justificada, são reservados lugares específicos nas salas de aula para estudantes com NE.
- 5 -Deve ser concedida a estudantes com NE, nomeadamente a estudantes cegos, de baixa visão, ou com deficiência motora, quando se justifique, a possibilidade de efetuarem a gravação em áudio das aulas, com a condição de utilizarem as gravações assim obtidas para fins exclusivamente académicos, fazendo entrega desse compromisso escrito ao/à docente e ao NIA, em formulário a disponibilizar por este serviço.
- 6 -Os docentes, sempre que tal se justifique e seja possível, devem recorrer a meios técnicos que minimizem as limitações de estudantes com NE.
- 7 -Estudantes com NE têm prioridade na inscrição nas turmas práticas ou teórico-práticas.
- 8 -Na atribuição dos locais de estágio, as necessidades impostas pelas incapacidades e limitações dos/as estudantes em causa devem ser critério de prioridade para a respetiva seriação.
- 9 -A estudantes com NE que apresentem limitações que os impossibilitem de tirar apontamentos, devem os docentes fornecer os elementos de informação e estudo considerados indispensáveis, em suporte adequado às necessidades dos/as estudantes, solicitando, se necessário, a colaboração do Núcleo de Integração e Aconselhamento (NIA) dos SASUC.
- 10 -Os docentes devem conceder apoio suplementar a estudantes cujas NE dificultem o regular acompanhamento dos conteúdos programáticos.
- 11 -O apoio suplementar referido no número anterior decorre em horário destinado ao atendimento a estudantes ou, não sendo possível, em horário a acordar em função das necessidades do/a estudante.
- 12 -O/a estudante com NE pode usufruir de um acompanhamento individualizado por parte de estudante que, em regime de tutoria, se disponibilize para esta atividade, devendo a mesma, quando cumprida conforme o projeto formulado pelo NIA, constar do suplemento ao diploma como forma de voluntariado pelos pares.
- 13 -A avaliação de estudantes com NE rege-se pelo presente regulamento, podendo ser introduzidos ajustamentos no que diz respeito à duração das provas (alargamento do tempo de prova até ao limite máximo do dobro do tempo previsto, com possibilidade de introdução de tempos de pausa quando o esforço realizado possa redundar em significativo cansaço para o/a estudante) e ao seu formato.
- 14 -Dependendo da situação de incapacidade verificada em cada caso, podem, ainda, ser adotadas formas de substituição das provas:
- a)No caso de estudantes com incapacidade no domínio da área da visão ou com incapacidade motora que prejudique fortemente ou impeça a escrita, as provas escritas podem ser substituídas por provas orais;
- b)No caso de estudantes com surdez, as provas orais podem ser substituídas por provas escritas devidamente adaptadas.
Artigo 174.º — Reconhecimento e direitos
Vigente desde: 24/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2020