- 1 -Para efeito do regime de frequência e de avaliação especial, é aplicável, a estudantes militares em regime de contrato e regime de voluntariado, o disposto no presente regulamento respeitante ao trabalhador-estudante.
- 2 -Os/as militares em regime de contrato e regime de voluntariado que participem em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso e por esse motivo se encontrem impedidos de prestar provas de avaliação nas datas em que devam ocorrer, têm direito a fazê-lo em época extraordinária. Para usufruir deste direito têm de apresentar requerimento no SGA, no prazo de 15 dias seguidos após o impedimento e antecedência mínima de dois dias úteis em relação ao dia do exame a realizar.
- 3 -Os exames referidos no número anterior realizam-se nos termos e condições referidas no artigo 137.º
Artigo 183.º — Direitos
Vigente desde: 24/09/2020
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