- 1 -O/a estudante, em caso de falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, de avós, pais, filhos, irmãos ou netos, ou afins, tem direito a:
- a)Relevação de faltas a aulas, que são consideradas justificadas, nos cinco dias seguidos após o falecimento;
- b)Adiar o prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e/ou a data das respetivas defesas, bem como a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação periódica, para data a acordar com o/a docente, sempre que não tenha podido comparecer por terem os mesmos ocorrido nos 10 dias seguidos após o falecimento;
- c)Realizar, em época especial, os exames a que tenha faltado nas épocas normal ou de recurso num período de 10 dias seguidos após o falecimento.
- 2 -O/a estudante tem direito à relevação de faltas a aulas, que são consideradas justificadas, nos dois dias seguidos após o falecimento de outro parente, ou afim, na linha reta ou em 4.º grau da linha colateral.
- 3 -A documentação comprovativa do falecimento e do grau de parentesco deve ser entregue até 15 dias seguidos após o falecimento das pessoas referidas no artigo anterior:
- a)No SGA, mediante requerimento realizado no Inforestudante, caso o objetivo seja realizar exames especiais por ter faltado a exame anterior ocorrido no período da doença.
- b)Nos SAG da UO, se o objetivo é justificar faltas a atividades letivas.
Artigo 195.º — Reconhecimento e direitos
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020