- 1 -Estudante internacional é o(a) estudante que não tem a nacionalidade portuguesa e que não corresponda a nenhuma das situações previstas no número seguinte, de acordo com o estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
- 2 -Não se consideram estudantes internacionais:
- a)Os/As nacionais de um Estado membro da UE;
- b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da UE, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os/as que não estando abrangidos pelas alíneas a) e b), residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- d)Os/as que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, do estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado pelo Estado português e o Estado de que são nacionais;
- e)Os/as que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual;
- f)OS/As estudantes estrangeiros/as que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos numa IES estrangeira com quem a UC tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- 3 -O ingresso de estudantes abrangidos pelas alíneas a) a d) do número anterior realiza-se nos termos definidos para estudantes nacionais.
- 4 -A condição de estudante Internacional é considerada para efeito de candidatura à UC, passando o/a estudante a beneficiar do correspondente estatuto após a matrícula e inscrição em frequência.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os/as estudantes que ingressem no ensino superior português como estudantes internacionais mantêm essa condição até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que venham a transitar posteriormente, independentemente de a matrícula e inscrição inicial ter ocorrido na UC ou em outra IES portuguesa, e ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado português e o Estado de que são nacionais.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior estudantes internacionais que adquiram, após o ingresso, a nacionalidade de um Estado membro da UE.
- 7 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no n.º 6 produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
- 8 -Quando a aquisição da nacionalidade ocorrer entre a data da candidatura e a data de início do ano letivo, a cessação do estatuto de estudante internacional produz efeitos no ano letivo subsequente ao da matrícula e inscrição.
- 9 -A situação referida no número anterior deve ser requerida através do Inforestudante, anexando-se, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
- a)Para cumprimento da alínea a), n.º 2 do presente artigo:
Documento de identificação referente à nacionalidade adquirida;
Documento que contenha, de forma inequívoca, a indicação da data de aquisição da nacionalidade;
Declaração de cumprimento de requisitos.
- b)Para cumprimento da alínea b), n.º 2 do presente artigo:
Documento de identificação do/a Estudante;
Documento de identificação do familiar (cidadão da UE);
Documento onde conste a ligação ao familiar (certidão de casamento/união de facto, IRS, etc.);
Declaração de cumprimento de requisitos.
- c)Para cumprimento da alínea c), n.º 2 do presente artigo:
Documento de identificação do/a Estudante (título de residência);
Documento do SEF a comprovar que reside legalmente em Portugal há mais de dois anos de forma ininterrupta;
Declaração de cumprimento de requisitos;
- d)Para cumprimento da alínea d), n.º 2 do presente artigo:
Documento de identificação do/a Estudante;
Registo de estatuto de igualdade de direitos e deveres, emitido pela Conservatória, no qual é indicada a data do assento;
Declaração de cumprimento de requisitos;
- e)Outros documentos necessários para qualquer uma das alíneas anteriores.
- a)Para cumprimento da alínea a), n.º 2 do presente artigo:
- 10 -Caso o/a estudante tenha mais que uma nacionalidade, sendo uma delas a portuguesa ou de um país da UE, apenas essa releva para efeito de candidatura, matrícula, inscrição e realização do seu percurso escolar.
Artigo 199.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 24/09/2020
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