- 1 -As propostas de criação e alteração de ciclos de estudos podem resultar da iniciativa de uma ou mais UO, de forma isolada, em conjunto, ou em associação com outras instituições de ensino superior nacionais e/ou estrangeiras.
- 2 -As propostas, após pronúncia dos respetivos Conselho Científico (CC) e Conselho Pedagógico (CP) são submetidas a auscultação do Senado e aprovação reitoral, observando os requisitos exigidos para a respetiva acreditação.
- 3 -A criação de ciclos de estudos em associação, entre UO da UC ou com outras instituições de ensino superior, nacionais e/ou estrangeiras, obedece à legislação em vigor e à regulamentação prevista no Capítulo V, Parte I, do presente Regulamento, relativo a ciclos de estudos em associação.
- 4 -Os ciclos de estudos, ou as unidades curriculares que os integram, podem ser lecionados/as em horário diurno, pós-laboral, em regime de ensino modular, a distância ou misto.
- 5 -O funcionamento de um ciclo de estudos está dependente da sua acreditação, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 2.º — Criação, acreditação de ciclo de estudos e alteração de plano de estudos
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020