- 1 -O valor da propina devida pela inscrição em ciclos de estudos conferentes de grau, para estudante nacional e equiparado e para estudante internacional, é fixado pelo Conselho Geral da UC, sob proposta do Reitor.
- 2 -O valor da propina a pagar por estudante internacional tem em consideração o custo real da formação.
- 3 -O Conselho Geral da UC pode, no âmbito das suas competências, determinar situações de redução ou isenção do pagamento de propinas.
Artigo 208.º — Fixação do valor da propina
Vigente desde: 24/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2020