- 1 -O procedimento relativo à realização das provas rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, e pelo disposto nos números seguintes.
- 2 -A UO pode propor ao Reitor que aprove a concessão do título de agregado em área de conhecimento, sem especialidade, mesmo que para efeitos de doutoramento tal não esteja previsto, desde que essa possibilidade seja fundamentada e deliberada pelo CC responsável.
- 3 -A disponibilização da documentação relativa às provas deve respeitar as normas de identidade visual da UC e ser efetuada no Estudo Geral, ou no Repositório Digital da Produção Científica da UC, de acesso reservado.
Artigo 247.º — Processo das Provas
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020