- 1 -Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 2 -A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos da licenciatura.
- 3 -As UO podem estabelecer outros coeficientes de ponderação, para além dos previstos no número anterior, desde que aplicáveis a todos os/as estudantes.
- 4 -As unidades curriculares cuja avaliação final seja expressa apenas pela classificação de "aprovado" ou "reprovado" não são consideradas para efeito de classificação final.
- 5 -À classificação final atribuída é associada uma menção qualitativa de Suficiente (10-13 valores); Bom (14-15 valores); Muito Bom (16-17 valores) ou Excelente (18-20 valores).
- 6 -No Suplemento ao Diploma a classificação final encontra-se expressa até às milésimas, truncada à casa decimal seguinte.
Artigo 34.º — Classificação final
Vigente desde: 24/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2020