- 1 -O/a estudante que tenha concluído o Curso de Especialização, que corresponde ao conjunto de unidades curriculares denominado "curso de mestrado", pode requerer a emissão do respetivo diploma.
- 2 -Sempre que não esteja definida na documentação do ciclo de estudos, informação explícita sobre as unidades curriculares a constar no Curso de Especialização, deverão ser consideradas as unidades realizadas pelo/a estudante afetas ao primeiro ano do ciclo de estudos, desde que cumpridos os limites definidos no artigo 36.º
- 3 -A classificação final do Curso de Especialização é a média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, ponderadas pelos ECTS atribuídos a cada unidade curricular.
- 4 -As unidades curriculares cuja avaliação final seja expressa apenas pela classificação de "aprovado" ou "reprovado" não são consideradas para efeito de classificação final do curso.
Artigo 48.º — Diploma de curso de especialização
Vigente desde: 24/09/2020
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