- 1 -Nos 60 dias subsequentes à nomeação, o júri profere despacho no qual declara aceite a tese ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, ao/à doutorando/a a sua reformulação.
- 2 -Havendo aceitação da tese, o júri designa até dois arguentes principais para a discussão da tese, que não sejam orientadores, devendo pelo menos um deles ser externo à UC.
- 3 -No âmbito das provas públicas podem intervir todos os restantes membros do júri.
- 4 -No caso de recomendação de reformulação de tese, prevista no n.º 1, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, para a efetuar, ou para declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
- 5 -Se optar pela reformulação, o doutorando deve submeter uma versão reformulada da tese, no Inforestudante.
- 6 -Esgotado o prazo referido no n.º 4, se o/a Candidato não tiver submetido a tese reformulada e não tiver declarado que a pretende manter como a apresentou, é finalizada a matrícula e inscrição do/a estudante no respetivo ciclo de estudos, não podendo o/a mesmo/a voltar a apresentar-se a prova pública sem candidatura, admissão e frequência do ciclo de estudos.
- 7 -Caso o/a candidato/a apresente, no prazo referido no n.º 4, declaração de que pretende manter a tese sem qualquer tipo de reformulação, submete-se à realização da prova pública de doutoramento.
Artigo 72.º — Aceitação da tese
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020