- 1 -No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e de acordo com o convencionado entre a UC e as IES associadas:
- a)O grau é titulado por diploma subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todas as instituições;
- b)O grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de uma das instituições com menção das restantes.
- 2 -No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que o confere.
- 3 -No caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o grau é titulado através de diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada uma das instituições de ensino superior que o confere com menção das restantes.
- 4 -A emissão do diploma é acompanhada da emissão do Suplemento ao Diploma.
Artigo 95.º — Titulação do grau ou diploma
Vigente desde: 24/09/2020
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