- 1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
- 2 -Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
- 3 -Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos, mediante o pagamento de uma verba de acordo com as taxas em vigor definidas pela Junta de Freguesia.
- 4 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, devem ser preferencialmente enterrados em sepulturas perpétuas, ou na impossibilidade da compra, deverá ser enterrado em sepultura temporária com duas profundidades.
Artigo 11.º — Classificação
Vigente desde: 27/08/2021
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