- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as campas já existentes à entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Organização do espaço
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021