- 1 -Nos jazigos e nas sepulturas temporárias e perpétuas, devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Os responsáveis dos jazigos e das sepulturas temporárias e concessionários serão notificados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia, face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
- 3 -Sempre que o concessionário não tiver indicado na Freguesia a sua morada atual, a notificação será por edital afixado nos locais próprios da Freguesia, sendo irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento da notificação a que se refere o n.º anterior.
- 4 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta de Freguesia pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 36.º — Obras de conservação e manutenção
Vigente desde: 27/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2021