- 1 -Nas sepulturas ou jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
- 2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou que possam considerar-se desrespeitosos ou despropositados cabendo à Junta de Freguesia avaliar estes conceitos.
- 3 -É permitido embelezar as construções funerárias, com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou de qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
- 4 -A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém, com obrigação para o responsável da remoção de todos os materiais aquando da exumação. Caso o responsável não proceda à referida remoção, de pedras e de adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante reembolso das despesas efetuadas.
- 5 -Aquando da remoção de qualquer sinal funerário, ou embelezamento, para efeitos de inumação, exumação ou trasladação, a Freguesia ou os seus serviços, não poderão ser responsabilizados por quaisquer danificações ou desaparecimento dos referidos sinais ou embelezamentos.
Artigo 39.º — Sinais funerários e Embelezamento
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021