- 1 -Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, estejam integrados na carreira geral de técnico superior são reposicionados na nova estrutura remuneratória, nos seguintes termos:
- a)Na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito;
- b)Nas restantes situações, em posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, coincidente ou não com um nível remuneratório da tabela remuneratória única.
- 2 -Para efeitos do reposicionamento a que se refere o número anterior, são também consideradas as posições remuneratórias transitórias 7.ª-A e 10.ª-A, que constam do Anexo II ao presente regulamento.
- 3 -As posições remuneratórias transitórias 7.ª-A e 10.ª-A, previstas no Anexo II, só se aplicam aos trabalhadores atualmente integrados na carreira e apenas nas situações expressamente previstas no presente regulamento.
- 4 -Para os trabalhadores inseridos na carreira de técnico superior, que se encontrem posicionados em posição remuneratória automaticamente criada, não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória, uma posição à qual corresponda um nível remuneratório de montante pecuniário inferior àquele que lhe seria devido por força da aplicação das regras gerais de reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira, vigentes à data da entrada em vigor do presente regulamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na carreira geral de técnico superior, a primeira alteração de posicionamento remuneratório na nova estrutura remuneratória efetua-se para as posições remuneratórias transitórias 7.ª-A e 10.ª-A nas seguintes situações:
- i)Para a posição remuneratória transitória 7.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente regulamento esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos níveis remuneratórios (NR) 39 e 43 e se situe a menos de (euro) 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 40 ou a mais de (euro) 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 43;
- ii)Para a posição remuneratória transitória 10.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente regulamento esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos NR 51 e 55 e se situe a menos de (euro) 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 52 ou a mais de (euro) 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 55.
- i)Para a posição remuneratória transitória 7.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente regulamento esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos níveis remuneratórios (NR) 39 e 43 e se situe a menos de (euro) 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 40 ou a mais de (euro) 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 43;
- 6 -Com a aplicação do disposto no presente regulamento o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
Artigo 3.º — Reposicionamento remuneratório na carreira geral de técnico superior
Vigente desde: 29/07/2024
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Em vigor desde 29/07/2024