- 1 -A mudança de posição remuneratória dos trabalhadores ocorre por efeito da avaliação de desempenho.
- 2 -Os trabalhadores contratados por tempo indeterminado, bem como os contratados a termo por períodos superiores a seis meses, estão sujeitos a avaliação de desempenho, nos termos previstos na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública - SIADAP 3, com as necessárias adaptações.
- 3 -O total de oito pontos acumulados nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, conferem ao trabalhador o direito à mudança de posição remuneratória na carreira para a posição imediatamente superior à sua, nos termos legalmente definidos para a Administração Pública.
- 4 -Para efeitos do previsto no número anterior são atribuídos:
- a)Três pontos pela menção de Excelente;
- b)Dois pontos pela menção de Muito Bom;
- c)Um ponto e meio pela menção de Bom;
- d)Um ponto pela menção de Regular;
- e)Zero pontos pela menção de Inadequado.
- 5 -Para efeitos do previsto no n.º 3, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
- 6 -Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.
Artigo 22.º — Mudança de posição remuneratória e avaliação de desempenho
Vigente desde: 29/07/2024
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Em vigor desde 29/07/2024