- 1 -A cada carreira ou a cada categoria profissional em que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional.
- 2 -O conteúdo funcional de cada carreira, não prejudica a atribuição ao trabalhador de outras funções não expressamente mencionadas, desde que se enquadrem em funções afins ou funcionalmente ligadas, e o trabalhador detenha a qualificação adequada, sem que tal implique, no entanto, desvalorização profissional ou retributiva.
- 3 -Aos trabalhadores são ainda aplicáveis as normas que regulam a mobilidade funcional, podendo o empregador, quando o interesse da entidade o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho.
Artigo 4.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 29/07/2024
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