Artigo 8.º
Contratos de trabalho a termo resolutivo
Redação registada como em vigor em 29/07/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No caso da celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, para além da forma prevista no n.º 2 do artigo 7.º, serão obrigatoriamente indicados os seguintes elementos:
- a)Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
- b)Data da cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o motivo justificativo do termo, tem de ser redigido com menção expressa dos factos que o suportam, estabelecendo-se inequivocamente a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, não bastando a mera referência aos números ou alíneas do artigo 140.º do Código do Trabalho.
- 3 -A renovação do contrato de trabalho a termo certo está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
- 4 -A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos, nos termos do Código do Trabalho.
- 5 -A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos, nos termos do Código do Trabalho.
- 6 -O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, a entidade contratante comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha a durado até 6 meses, de 6 meses até 2 anos ou por período superior.