- 1 -A qualificação dos recursos humanos caberá à Câmara Municipal e ao trabalhador.
- 2 -A Câmara Municipal deverá colocar à disposição do trabalhador as condições necessárias à sua aprendizagem e sensibilização no domínio dos objetivos que pretende atingir.
- 3 -Aos trabalhadores cabe a disponibilidade para adquirir novas e mais aprofundadas competências, no sentido da sua progressiva capacitação e adaptação ao posto de trabalho.
Artigo 8.º — Capacitação dos recursos humanos
Vigente desde: 01/07/2026