- 1 -Aplica-se o regime da autorização no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, do artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização referido no número anterior deve:
- a)Ser apresentado no «Balcão do empreendedor», com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e da Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho, ambos com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- b)Ser acompanhado do pagamento das taxas devidas nos termos do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Montemor-o-Novo,
- c)E identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 e conter a respetiva fundamentação.
- 3 -Ao Presidente da Câmara Municipal compete analisar o pedido de autorização mencionado nos números anteriores, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:
- a)O despacho de deferimento;
- b)O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
- 4 -O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso o Presidente da Câmara Municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.
- 5 -Os elementos que o pedido de autorização deve conter são os previstos no artigo 12.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho, ambos com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 6 -A apreciação do pedido de autorização é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação.
- 7 -O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» dos pedidos de autorização, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste.
- 8 -Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o Município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário ou pontualmente no caso de alguma ação de interesse municipal de última hora sem prévio aviso.
Artigo 7.º — Autorização
Vigente desde: 03/12/2018