- 1 -A ocupação do espaço público de caráter periódico ou casuístico, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:
- a)São de caráter precário;
- b)Não exceder o prazo de 7 dias, incluindo o período necessário à montagem e desmontagem;
- c)As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 5 metros;
- d)A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a segurança das pessoas;
- e)As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
- 2 -Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.
Artigo 71.º — Ocupação de caráter festivo, promocional ou comemorativo
Vigente desde: 03/12/2018