O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabelas de apoio de renda e empréstimo bancário, seus limites e comparticipações
(ver documento original)
Notas
- 1 -Agregados Familiares com Bonificação - Onde se integram as famílias monoparentais, o agregado familiar composto por pessoas idosas, o agregado familiar composto por uma pessoa portadora de deficiência, o agregado familiar composto por uma pessoa dependente, a família numerosa, casal de desempregados ou vítimas de violência doméstica.
- 2 -O apoio a atribuir consubstancia-se na diferença entre a taxa de esforço do agregado familiar, à data do requerimento, e a taxa de esforço que se considera estabilizadora para a organização do orçamento familiar, sem que ultrapasse 50 % do valor total da renda ou do empréstimo bancário, podendo as famílias com bonificação atingir os 60 %. A taxa de esforço é a parte do rendimento que está destinado às despesas de habitação, apurando-se a capacidade financeira face a estes encargos.
- 3 -O limite máximo da renda e do empréstimo bancário não se coloca quando a renda, que é comparticipada, sofre da atualização anual prevista na lei ou quando se regista uma diminuição de elementos do agregado familiar, sem prejuízo, ainda assim, da aplicação do limite máximo da renda ou do empréstimo para efeitos de cálculo das comparticipações.
- 4 -Os apoios mencionados não possuem efeitos retroativos, isto é, quando se regista um atraso superior a dois meses nas prestações, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
- 5 -O apoio prestado cessa em caso de um incumprimento no pagamento da parte da renda ou do empréstimo bancário que compete ao/à beneficiário/a.
- 6 -Com o objetivo de intervir socialmente com vista à autonomização do indivíduo ou do agregado familiar através da inserção no mercado de trabalho, estas comparticipações vão decrescendo, gradualmente, 25,00 (euro), por cada doze meses de apoio, excetuando-se os/as beneficiários/as isolados/as portadores de deficiência, pessoas idosas isoladas, as ações de realojamento intentadas por iniciativa da Câmara Municipal e outras situações consideradas excecionais. O indivíduo ou agregado familiar terá um período de suspensão de três meses até reunir novamente condições para o apoio.
ANEXO II
Cálculo da capitação para apuramento da situação de carência económica/tipo de apoio solicitado
(ver documento original)
ANEXO III
Escalões de rendimentos de referência no âmbito da ação social escolar
Escalões de rendimentos de referência anuais do agregado familiar:
A - Iguais ou inferiores a 0,5 x IAS x 14;
B - Superiores a 0,5 x IAS x 14 e iguais ou inferiores a 1 x IAS x 14.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.
7 de setembro de 2020. - O Presidente, Fernando Caçoilo.
313552559