- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia, título de utilização ou isenção de qualquer controlo prévio.
- 2 -A atividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas e incide exclusivamente sobre o cumprimento de normas jurídicas e não sobre aspetos relacionados com a conveniência, a oportunidade ou as opções técnicas das operações urbanísticas.
- 3 -A atividade e atos incluídos de fiscalização compreendem, designadamente:
- a)O esclarecimento e divulgação, junto aos munícipes, dos regulamentos municipais, promovendo uma ação pedagógica que conduza a uma redução dos casos de infração;
- b)A garantia do cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos atos administrativos em matéria urbanística;
- c)A realização de vistorias, inspeções ou exames técnicos;
- d)A realização de notificações pessoais;
- e)A verificação da afixação de avisos publicitando o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia;
- f)A verificação da existência de título de licença ou de comunicação prévia e afixação do aviso dando publicidade à emissão daqueles títulos;
- g)A verificação da conformidade da obra com as normas legais, regulamentares e com o projeto aprovado;
- h)A verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, no qual são exarados os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;
- i)A verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no título da licença ou na comunicação prévia de construção e das subsequentes prorrogações;
- j)A verificação da ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem título de utilização ou em desacordo com o uso fixado no título de utilização;
- k)A notificação do embargo determinado pelo Presidente da Câmara Municipal e verificação do seu cumprimento, quanto à suspensão dos trabalhos, através de visita periódica à obra;
- l)A instrução dos processos de embargo com proposta ao Presidente da Câmara Municipal relativamente a trabalhos e obras que estejam a ser efetuadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- m)A verificação do cumprimento do despacho e dos prazos fixados pelo Presidente da Câmara Municipal ao infrator para correção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior;
- n)A verificação da limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como reposição das infraestruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação do espaço público.
Artigo 100.º — Âmbito
Vigente desde: 08/07/2025