- 1 -O requerimento de legalização deve ser instruído com todos os documentos e elementos que se mostrem necessários atendendo à(s) concreta(s) operações urbanísticas, nos termos do RJUE e respetivas Portarias.
- 2 -Na situação de legalização de obras cuja execução necessite de projetos de especialidade e respetivos termos de responsabilidade dos seus autores, podem ser juntos apenas os necessários à segurança e saúde públicas, exceto quando o enquadramento factual ou legal exija a junção de outros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é dispensada a junção de:
- a)Projeto de estabilidade, quando substituído por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- b)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- c)Projeto de telecomunicações, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- d)Projeto de redes prediais de águas e esgotos, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água e saneamento e disso seja apresentada a respetiva prova;
- e)Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado energético emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética;
- f)Projeto acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;
- g)Projeto de arranjos exteriores;
- h)Projeto de gás, dispensado nas zonas em que não existam infraestruturas de fornecimento de gás ou quando o edifício disponha de meios alternativos.
- 4 -Nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, para além dos elementos referidos no artigo 102.º-A do RJUE, é dispensada a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Estudo que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
- b)Relatório de Avaliação de Vulnerabilidade sísmica, quando exigível, nos termos da lei;
- c)Estimativa dos encargos urbanísticos, nomeadamente com o cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e das compensações urbanísticas, quando aplicável, ou junção de resultado de simulação do cálculo disponibilizado pelo município
- 5 -Nos casos em que haja lugar a obras de ampliação ou de alteração, os elementos indicados no número anterior apenas se referem às obras realizadas no âmbito do procedimento de legalização.
- 6 -Os elementos de instrução do pedido de legalização serão apresentados de acordo com o artigo 10.º e seguintes do presente Regulamento.
- 7 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do RJUE.
Artigo 29.º — Instrução
Vigente desde: 08/07/2025