- 1 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:
- a)Anexo: Edifício de um só piso, isolado, destinado a uso complementar e dependente do edifício principal, a localizar, atrás do alinhamento da fachada principal, preferencialmente a tardoz da edificação, incluindo alpendres e telheiros;
- b)Área técnica: compartimento encerrado, destinado a cumprir um conjunto de exigências funcionais ligadas à utilização e ao uso, ou usos, de um edifício ou fração, cumprindo os requisitos e condições mínimas determinadas para o uso a que corresponde o edifício. Destina-se à colocação de equipamentos e instalações técnicas de suporte ao abastecimento e funcionamento do edifício (designadamente, postos de transformação, centrais térmicas, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de águas, central de bombagem ou outras instalações técnicas similares);
- c)Arruamento: é qualquer via de circulação, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada, conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade;
- d)Construções ligeiras: construções de um só piso, executadas sem estrutura de betão armado, destinadas a servir de apoio a uma edificação principal ou a uma atividade, ou autónomas, genericamente designadas por garagens, anexos, alpendres, telheiros, arrumos;
- e)Edifício ou fração de utilização mista: o que inclui mais do que um tipo de utilização a ser desenvolvida no mesmo espaço;
- f)Estrutura da fachada: combinação estética e estrutural das paredes da edificação, representativa das formas, materiais e ritmos arquitetónicos conjugados com o seu sistema construtivo;
- g)Estado avançado de execução: para os efeitos previstos no artigo 88.º do RJUE consideram-se em estado avançado de execução:
- i)as obras de edificação que se encontram concluídas em pelo menos toda a estrutura resistente, todas as paredes exteriores e redes internas;
- ii)as obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
- h)Fase de acabamentos: Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, é o estado das obras de urbanização quando falte executar, designadamente, os trabalhos relativos a arranjos exteriores e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, revestimento de passeios, estacionamentos e equipamentos de infraestruturas de rede e sinalização vertical e horizontal;
- i)Forma das fachadas: o conjunto de elementos que constitui a estrutura da fachada.
- j)Equipamento lúdico ou de lazer: as estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão das piscinas;
- k)Legalização: o procedimento destinado à regularização legal e regulamentar de operações urbanísticas executadas sem a adoção do procedimento legal de controlo prévio a que se encontravam adstritas;
- l)Obra concluída: quando todos os trabalhos, previstos em projeto aprovado ou nas condições de licenciamento ou da apresentação de comunicação prévia, estiverem executados, bem como removidos todos os materiais e resíduos da obra e reparados quaisquer estragos ou deteriorações causadas em infraestruturas públicas;
- m)Reconstituição da estrutura das fachadas: a reconstrução da estrutura da fachada na sequência de obras de demolição total ou parcial de uma edificação existente;
- n)Unidade funcional ou de utilização independente: cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização, agregando os locais de estacionamento privado, os arrumos ou outros elementos, não autonomizáveis, que prolonguem ou complementem essa utilização;
- o)Utilização: o uso do edifício, fração autónoma ou unidade de ocupação, que corresponde às tipologias de uso que enquadram as atividades que são ou que podem ser neles desenvolvidas.
- 2 -Os restantes conceitos urbanísticos não previstos no presente Regulamento têm a definição que lhe é atribuída pelo Plano Diretor Municipal, pelo artigo 2.º do RJUE e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
Artigo 3.º — Definições regulamentares
Vigente desde: 08/07/2025