- 1 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo máximo de 45 dias, a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas, ou ainda, do termo da data para a receção destes atos.
- 2 -A deliberação referida no número anterior pode ser de:
- a)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 3 meses para levantamento da licença de obras caso a elas haja lugar, prazo este prorrogável por idênticos períodos até perfazer um total de 12 meses;
- b)Indeferimento do pedido.
- 3 -O deferimento do pedido pode ser precedido de vistoria municipal, podendo ser substituída por termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado para o efeito, nos termos da lei sobre a qualificação profissional dos técnicos subscritores de projetos.
- 4 -Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente, o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes e a execução das obras será titulada por uma licença de obras de edificação, cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se a entrega dos documentos para a utilização do edifício ou fração após a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos legalmente definidos.
- 5 -Caso a Câmara Municipal não delibere no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo pode o interessado usar dos mecanismos administrativos e judiciais para reagir contra a omissão da Administração.
- 6 -A licença de obras e resposta à utilização deve mencionar expressamente que aquela edificação foi legalizada, ao abrigo do presente procedimento especial.
- 7 -A legalização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento de taxas previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Oliveira do Hospital.
- 8 -Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas, não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento de execução fiscal do montante liquidado.
Artigo 31.º — Ato administrativo, título e taxas
Vigente desde: 08/07/2025