- 1 -Consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante para efeitos da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, ficando sujeitas a cedências e compensações, em termos análogos às operações de loteamento:
- a)As obras de edificação que impliquem a execução de uma área bruta de construção superior a 2.000,00 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem;
- b)As obras de edificação e ampliação que impliquem a execução de uma área bruta de construção superior a 3.000,00 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;
- c)As obras de edificação que impliquem a execução de uma área bruta de construção superior a 2.000,00 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente e as alterações do uso em área superior a 500,00 m2.
- 2 -Consideram-se, ainda, operações urbanísticas com impacto semelhante a uma operação de loteamento, ficando sujeitas a cedências e compensações, em termos análogos às operações de loteamento, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, as obras de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, quando se enquadrem numa das seguintes situações:
- a)Um dos edifícios disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades de utilização independentes;
- b)Um dos edifícios disponha de mais de duas frações ou unidades de utilização independentes com acesso direto a partir do espaço exterior com exceção das destinadas a estacionamento automóvel.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser consideradas como de impacte relevante, desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.
- 4 -Nos casos descritos no número anterior em que a edificação preexistente mantém o uso original, apenas devem ser asseguradas as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.
- 5 -Nos casos descritos no n.º 4 em que haja mudança de uso da edificação preexistente, apenas devem ser asseguradas as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bem como, cumulativamente devem ser asseguradas as demais cedências devidas, sobre as áreas a ampliar.
Artigo 48.º — Operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento
Vigente desde: 08/07/2025