- 1 -O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou objeto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento devem ceder gratuitamente ao Município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
- 2 -As parcelas de terreno cedidas ao Município ao abrigo do presente artigo integram-se automaticamente no domínio público municipal com o deferimento da licença, ou nas situações sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo do Município.
Artigo 50.º — Obrigação de cedência
Vigente desde: 08/07/2025