- 1 -As árvores, candeeiros e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.
- 2 -A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização provisória do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.
Artigo 90.º — Proteção de árvores e mobiliário urbano
Vigente desde: 08/07/2025