- 1 -É obrigatório o depósito de resíduos das obras de construção e de demolição em contentores destinados para esse fim, os quais devem ser removidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade;
- 2 -Os contentores não podem ser instalados em local que afete a normal circulação de peões e veículos, com exceção de casos justificados.
- 3 -Quando a execução das obras provoque entulhos que devam ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, diretamente para um depósito igualmente fechado.
Artigo 92.º — Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos
Vigente desde: 08/07/2025