- 1 -A utilização no espaço público de contentores e similares em qualquer tipo de material fica sujeita a licenciamento, o qual deve ser feito por requerimento dirigido ao presidente da Câmara, com a identificação do interessado, tipo de utilização, prazo de utilização e local de implantação, e deve ser instruído com planta de localização à escaca 1/10.000 e planta de implantação à escala 1/100, contendo a representação dos contentores marítimos, barracões e similares e está sujeita ao pagamento das taxas devidas.
- 2 -Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do teto do primeiro piso, de modo a garantir total segurança aos utentes do espaço público.
- 3 -Os andaimes e as respetivas zonas de trabalhos serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento suscetível de pôr em causa a higiene e a segurança dos utentes do espaço público.
Artigo 95.º — Licenciamento de contentores e similares
Vigente desde: 08/07/2025