Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto
Âmbito e norma habilitante
Reconhecimento das isenções
Início e prazo de vigência das isenções
Situação tributária regularizada
Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Fiscalização
Direito subsidiário
São de aplicação supletiva às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, o Código Regulamentar do Município do Porto, a Parte I do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e todas as demais leis de natureza tributária e administrativa, incluindo as leis de procedimento e de processo.
Isenção parcial de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos arrendados
Isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis para prédios urbanos arrendados
A aquisição de prédios urbanos que cumpram os requisitos estipulados no artigo anterior beneficia de isenção de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
Redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis para habitação própria e permanente
Os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do seu proprietário e que correspondam ao seu domicílio fiscal, beneficiam da redução em 10 % da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano.
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para residentes nas áreas de reabilitação urbana do Centro Histórico do Porto, da Baixa, da Lapa, do Bonfim e de Massarelos
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para as associações de moradores
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios objeto de reabilitação urbana sem valorização energética
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios objeto de reabilitação urbana com valorização energética
Reconhecimento da intervenção de reabilitação
Norma revogatória
São revogadas todas as normas municipais relativas à matéria objeto do presente Regulamento que disponham em sentido divergente à disciplina dele constante.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
311850562