- 1 -As isenções referidas no n.º 1, do artigo 19.º, são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa mediante o cumprimento pelo interessado do disposto no n.º 3 da presente cláusula, ou de forma oficiosa quando os requerentes sejam as entidades referidas nas alíneas c) e i) do no n.º 1, do artigo 19.º
- 2 -O reconhecimento das isenções referidas no n.º 2 do artigo 19.º, e no artigo 20.º, dependem de despacho favorável do Presidente da Junta de Freguesia de Campo de Ourique ou de quem este delegue esta competência.
- 3 -Exceto quando o requerente seja uma das entidades referidas nas alíneas c) e i) do n.º 1, do artigo 19.º, os requerimentos para reconhecimento de isenção devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento.
- 4 -Previamente ao reconhecimento da isenção, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.
- 5 -O despacho que reconhece a isenção pode fazê-lo até ao limite de 4 (quatro) anos.
Artigo 21.º — Reconhecimento da isenção
Vigente desde: 25/07/2023