Nas situações em que o pedido por parte da pessoa singular ou coletiva tenha sido efetuado em momento anterior à entrada em vigor do presente regulamento, a taxa a liquidar é a que vigorar à data em que foi efetuado o pedido.
Nas situações em que o pedido por parte da pessoa singular ou coletiva tenha sido efetuado em momento anterior à entrada em vigor do presente regulamento, a taxa a liquidar é a que vigorar à data em que foi efetuado o pedido.