- 1 -O sistema tarifário baseia-se nos seguintes princípios:
- a)É calculado num cenário de longo prazo, assenta em princípios de viabilidade económica e financeira, visando uma recuperação tendencial dos gastos em cenário de eficiência, o cumprimento do princípio da acessibilidade económica, a defesa dos interesses dos utilizadores, a indispensável utilização sustentável dos recursos hídricos, constituindo todos estes aspetos elementos fundamentais da gestão do setor e de referência quanto à determinação da tarifa;
- b)Para os diferentes tipos de consumidores, tem em consideração:
I. O rendimento disponível das famílias para o cálculo da tarifa relativa aos consumidores domésticos, podendo ser determinadas tarifas sociais e para agregados familiares numerosos, garantindo os níveis de acessibilidade económica dentro dos limites definidos;
II. O custo médio nacional do sistema de modo a não introduzir elementos dissuasores da atividade empresarial;
III. O custo médio local do sistema de modo a que o sistema tarifário seja neutro no que se refere ao financiamento da atividade pública, quando está em causa o sistema tarifário do Estado e do município;
IV. As competências municipais nas áreas sociais, culturais e desportivas, que determinam o nível de subvenção do sistema tarifário para estes consumidores.
- c)O impacto do diferencial entre os gastos e os rendimentos cujo valor se deve manter em patamares sustentáveis para o orçamento municipal;
- d)O impacto do aumento face ao atual sistema tarifário;
- e)Sem prejuízo de incrementos superiores que garantam o princípio estabelecido na alínea c), a entidade gestora atualizará anualmente o valor nominal das tarifas através da utilização da taxa de variação do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor M (12,12), garantindo os níveis de acessibilidade económica definidos pela entidade reguladora no âmbito da avaliação da qualidade de serviço
- 2 -Pela prestação do serviço de fornecimento de água são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.
- 3 -As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Manutenção e renovação de ramais, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do presente regulamento, com a ressalva prevista no artigo 65.º;
- b)Fornecimento de água;
- c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
- d)Disponibilização e instalação do contador individual;
- e)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da entidade gestora;
- f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
- g)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 4 -Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 2, são cobradas pela entidade gestora, tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, em conformidade com a tabela de preços em vigor, designadamente:
- a)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
- b)Execução de ramais de ligação, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial nos seguintes casos:
- i)Ramais com uma extensão superior a 20 metros, a pedido do utilizador e mediante a certificação, pela entidade gestora, da viabilidade técnica e económica da respetiva execução;
- ii)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento por exigências do utilizador;
- iii)Construção, para o mesmo prédio, de ramais adicionais aos definidos pela entidade gestora.
- c)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
- d)Alteração de localização do contador a pedido do utilizador;
- e)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, por motivo imputável ao utilizador.
- f)Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador;
- g)Suspensão e restabelecimento do fornecimento a pedido do utilizador para intervenção na rede predial;
- h)Restabelecimento da prestação do serviço quando seja realizado após interrupção:
- i)Solicitada pelo utilizador por motivo de desocupação do imóvel por período inferior a 1 ano;
- ii)Por motivo de mora no pagamento por parte do utilizador ou recusa de acesso ao contador para leitura após notificação nos termos legais.
- i)Leitura extraordinária do contador decorrente de solicitação do utilizador, salvo quando se comprove o respetivo fundamento por motivo não imputável ao utilizador;
- j)Deslocação ao local de consumo por motivo imputável ao utilizador;
- k)Serviços e análises laboratoriais, para efeitos de verificação da qualidade da água, por solicitação do utilizador;
- l)Fiscalizações e inspeções para verificação das correções e anomalias detetadas nos sistemas de responsabilidade do utilizador;
- m)Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
- n)Informação sobre o sistema público de abastecimento de água em plantas de localização;
- o)Análise de projetos de sistemas públicos de abastecimento decorrente de solicitação pelo utilizador em virtude de obrigação legal, designadamente operações de loteamento, empreendimentos imobiliários que apresentem impacto semelhante a loteamento ou criem novos espaços públicos a infraestruturar;
- 5 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
- 6 -Podem ainda ser cobradas tarifas por outros serviços a pedido do utilizador, como reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento, entre outros.
Artigo 100.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 01/07/2026