1 - Constitui tarifário especial a tarifa social que abrange as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica e que será aplicada até ao limite de consumo mensal máximo de 10 m3.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:
a) Complemento solidário para idosos;
b) Rendimento social de inserção;
d) Subsídio social de desemprego;
d) Abono de família;
e) Pensão social de invalidez;
f) Pensão social de velhice.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a € 6 272,64, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
4 - São beneficiários de tarifário especial na categoria de famílias numerosas os utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse os quatro elementos e cujo rendimento per capita não seja superior à Remuneração Mínima Mensal Garantida.
5 - Beneficiam ainda de tarifário especial as instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique e que estejam legalmente constituídas.
6 - O tarifário social a que se refere o ponto 1 consiste:
a) Na isenção da tarifa de disponibilidade;
b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do 1.º escalão, até ao limite mensal de 10 m3.
7 - O tarifário especial para as famílias numerosas referidas no ponto 4, consiste:
a) Na aplicação de uma tarifa de disponibilidade com uma redução de 30 % da tarifa dos utilizadores finais domésticos;
b) No alargamento dos escalões de consumo em 2 m3 por cada membro do agregado familiar.
8 - A tarifa especial para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de uma redução de 50 % da tarifa de disponibilidade definida para utilizadores não-domésticos.
9 - Os consumidores identificados no n.º 8 deste artigo beneficiam ainda de uma redução de 30 % das tarifas variáveis, face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não-domésticos do mesmo tipo.