A entidade gestora compensa os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
- a)Ligação do serviço:
- i)Quando os prazos previstos nos números 4, 5, 6 ou 7 do artigo 67.º não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
- ii)Por cada período adicional, idêntico ao previsto nos números 4 a 7 do artigo 67.º, em que se mantenha o incumprimento do respetivo nível de serviço é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
- b)Interrupção por mora do utilizador:
- i)Quando o disposto no n.º 1 do artigo 114.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
- ii)Nas situações de incumprimento referidas no número do artigo 114.º, a entidade gestora não pode faturar quaisquer tarifas associadas à interrupção.
- c)Interrupção do serviço sem motivo válido:
- i)Quando a entidade gestora interrompa o serviço na situação prevista no n.º 16 do artigo 36.º, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
- ii)Por cada período adicional de 12 horas em que o utilizador se encontra privado do serviço decorrente da interrupção indevida e até ao restabelecimento do serviço, a compensação referida no número anterior é acrescida em 50 %;
- iii)Nas situações de incumprimento aqui referenciadas a entidade gestora não pode faturar ao utilizador quaisquer tarifas ou outros encargos associados.
- d)Interrupção programada do serviço:
- i)Quando o prazo previsto no número do artigo 37.º e os requisitos estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
- ii)Nas situações de incumprimento do previsto no n.º 4 do artigo 37.º, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros, a que acresce compensação adicional, pelo valor de 50 % do valor da compensação inicial, por cada período adicional de 12 horas sem fornecimento de água;
- iii)O incumprimento do horário previsto para a interrupção e para o restabelecimento do fornecimento constante da comunicação, confere ao utilizador o direito a compensação no valor de 5 euros.
- e)Interrupção não programada do serviço:
- i)Nas situações de incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 38.º, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
- ii)Quando o prazo previsto no n.º 2 do artigo 38.º para o restabelecimento do serviço não for cumprido pela entidade gestora, com exceção dos casos de comprovada complexidade técnica da resolução e desde que cumprida a correspondente obrigação de informação, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
- iii)Nas situações de incumprimento do previsto no n.º 4 do artigo 38.º, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros a que acresce compensação adicional, pelo valor de 50 % do valor da compensação inicial, por cada período adicional de 12 horas sem fornecimento de água.
- f)Pressão do serviço:
- i)Quando as condições técnicas previstas no n.º 1 do artigo 43.º ou os prazos estabelecidos nos números 2 ou 3 do mesmo artigo não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
- ii)Por cada período adicional, idêntico ao previsto nos números 2 e 3 do artigo 43.º, em que se mantenha o incumprimento do respetivo nível de serviço é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
- g)Qualidade da água:
- i)Quando o prazo previsto no n.º 3 do artigo 44.º para disponibilização de alternativas de fornecimento não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros, a que acresce compensação adicional, pelo valor de 50 % do valor da compensação inicial, por cada período adicional de 12 horas sem fornecimento de água.