A entidade gestora dos serviços de águas e resíduos compensa os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
- a)Visitas combinadas:
- i)Quando o período estabelecido no número do artigo 28.º não for cumprido, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
- ii)Quando o prazo previsto no número do artigo 29.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
- b)Obrigações no âmbito da assistência técnica após comunicação da ocorrência anómala:
- i)Quando os prazos previstos no n.º 3 do artigo 30.º não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
- c)Frequência da leitura dos contadores:
- i)Quando o previsto no n.º 3 ou o conteúdo do aviso previsto no n.º 4 do artigo 84.º não for cumprido pela entidade gestora e esta, ainda assim, proceda à suspensão do serviço, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
- d)Substituição dos instrumentos de medição:
- i)Quando o previsto nos números 7 ou 9 do artigo 81.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
- e)Verificação extraordinária dos contadores:
- i)Quando o previsto nos números 2, 3 ou 4 do artigo 81.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
- f)Suspensão e reinício do contrato:
- i)Quando o prazo previsto no n.º 3 do artigo 91.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros.