- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de 1.500,00 € a 3.740,00 €, no caso de pessoas singulares, e de 7.500,00 € a 44.890,00 €, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 67.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes;
- c)Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- d)Modificar a posição do contador ou violar os respetivos selos do contador ou ramais, ou consentir que outrem o faça, sem prejuízo de lhe ser interrompido o fornecimento de água.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de 150,00 € a 2.500,00 €, no caso de pessoas singulares e do dobro no caso de pessoas coletivas as seguintes infrações:
- a)Contaminação da água existente em qualquer elemento da rede geral;
- b)Interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes abastecidas pela rede geral;
- c)Execução de redes de distribuição interiores sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;
- d)Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados nas redes de distribuição, com violação do artigo 54.º;
- e)Ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Barrancos;
- f)Impedimento ilícito de trabalhadores do Município de Barrancos, na fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas em vigor;
- g)A não apresentação de telas finais;
- h)Se durante o período de suspensão forem registadas leituras;
- i)A titularidade de contratos em legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato.
Artigo 129.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/07/2026