Em caso de reincidência todas as coimas previstas para as situações tipificadas no artigo 129.º são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.
Em caso de reincidência todas as coimas previstas para as situações tipificadas no artigo 129.º são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.