- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A entidade gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água, nos termos exigidos pela legislação em vigor.
- 3 -A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizado o regulamento de relações comerciais aprovado pela ERSAR, o presente regulamento, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Relatório e contas ou documento equivalente da prestação de contas;
- c)Regulamentos de serviço;
- d)Tarifários;
- e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- f)Resultados do controlo da qualidade da água, bem como de outros indicadores de qualidade;
- g)Informação sobre interrupção do serviço;
- h)Contatos e horários de atendimento, bem como dos piquetes;
- i)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, contendo no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
- j)Meios para a comunicação de leitura;
- k)Mecanismos de resolução alternativa de litígios e identificação do centro de arbitragem de conflitos de consumo competente para o Município de Barrancos;
- l)O acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações;
- m)Informação atualizada sobre o preço das chamadas telefónicas;
- n)O Relatório Anual elaborado pelo Município de Barrancos até ao final do mês de março, com os principais resultados obtidos no ano anterior, relativos aos níveis mínimos de qualidade do serviço identificados no Regulamento da Qualidade do Serviço.
- 4 -Para efeito do projeto da rede predial, a entidade gestora fornecerá toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máximas e mínimas na rede pública de água e, quando existentes ou em função de elementos fornecidos pelo interessado, a localização e diâmetro nominal do ramal e da válvula de seccionamento do ramal de ligação, esta regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º — Direito à informação
Vigente desde: 01/07/2026