1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para fins que não o consumo humano, nos termos da legislação aplicável;
b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição;
d) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental.
3 - A dispensa de ligação ao sistema público é requerida pelo interessado mediante a apresentação de requerimento, podendo a entidade gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como acesso aos mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para a apreciação do pedido.