- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição e drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública, a localização da válvula de corte, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Quando os respetivos projetos das redes de distribuição e drenagem prediais forem acompanhados de termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado nos termos da lei da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração de projetos que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, em conformidade com o disposto no n.º 9 do Artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro), e faça menção ao conteúdo previsto nas alíneas a) a c) no n.º 4 do presente artigo, são dispensados de parecer e/ou aprovação por parte da Entidade Gestora.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade referido no n.º 2 do presente artigo, que deverá ser elaborado de acordo com o modelo constante da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou outra que lhe suceder, deverá, ainda, atestar designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no n.º 1;
- b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -As alterações aos projetos de execução das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento e/ou recolha em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos números 2 a 4 do presente artigo.
- 6 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o presente artigo obedece às disposições técnicas impostas pela Entidade Gestora em documento específico para o efeito.
- 7 -A Entidade Gestora é responsável por assegurar a manutenção da pressão de serviço dentro dos intervalos indicados nos termos da legislação em vigor.
- 8 -Terminada a execução das obras referidas nos números anteriores, devem ser entregues no Município de Barrancos as Telas Finas em formato digital, georreferenciadas.
- 9 -Os materiais a utilizar nas redes de distribuição da água para consumo humano devem dar cumprimento ao n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, não devendo provocar alterações na qualidade da água que possam comprometer o nível de proteção da saúde humana. Para tal, e independentemente do tipo de materiais a ser utilizado (PEAD, PVC, Ferro Fundido ou outro), deverão ser selecionados os produtos que venham a ser publicados na lista de produtos aprovados no âmbito do Esquema de Aprovação dos Materiais em contacto com a água a publicar pela ERSAR.
- 10 -Sempre que os materiais referidos no número anterior sejam suscetíveis de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente proteção de acordo com a natureza do agente agressivo, através da utilização de produtos que não afetem a potabilidade da água.
- 11 -É obrigatória a colocação de fita sinalizadora sobre a rede de distribuição, na cor azul, 30 cm acima do extradorso da tubagem.
Artigo 54.º — Conceção e projeto
Vigente desde: 01/07/2026