- 1 -Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
- 2 -O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.
- 3 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios é da entidade gestora.
- 4 -É expressamente proibida a utilização dos hidrantes por outras entidades que não o Município de Barrancos e para outros fins que não o combate a incêndios.
Artigo 73.º — Hidrantes
Vigente desde: 01/07/2026