- 1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente:
- a)Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;
- b)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (EU) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
- c)Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril;
- d)Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, sobre a implementação do sistema de faturação detalhada;
- e)Regulamento ERSAR n.º 446/2018, de 23 de julho, sobre os procedimentos aplicáveis às relações entre a ERSAR e as entidades sujeitas à sua regulação;
- f)Regulamento ERSAR n.º 594/2018, de 4 de setembro, sobre as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;
- g)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR);
- h)Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, sobre a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;
- i)Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.
- 2 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26/07, e da Lei n.º 24/96, de 31/07, nas redações em vigor, ou o regime legal que lhes vier a suceder.
- 3 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, na redação em vigor, e as do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20/08, ou o regime legal que lhes vier a suceder.
- 4 -A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 3.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 14/01/2025